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A NOVA RESOLUÇÃO 452/22 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A POSSIBILIDADE DE BUSCA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE PESSOA FALECIDA PELO INVENTARIANTE

Com a Resolução 452/2022, de 22 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, alterou a Resolução 35/2007, que disciplina a Lei 11.441/07, a qual, de uma maneira geral, criou a possibilidade de realização de inventários e divórcios pela via administrativa.
A alteração se dá no artigo 11, com a inserção dos seguintes parágrafos:
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2° O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
Com isso, especialmente pela clareza do parágrafo segundo, é esperado que os Bancos passem a fornecer à pessoa responsável pela inventariança extrajudicial os extratos de contas e aplicações da pessoa comprovadamente falecida, de modo que os inventários extrajudiciais sejam devidamente instruídos, pavimentando o caminho para a solução cada vez mais breve destes procedimentos.
Fonte: Resolução 452/22 do Conselho Nacional de Justiça.