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NOVA LEI DE LICITAÇÕES NÃO MENCIONA A SINGULARIDADE PARA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A Lei Federal nº 8.666/1993, conhecida como Lei Geral de Licitações, trazia a possibilidade de a Administração Pública contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação, nos casos de serviços técnicos intelectuais singulares, com profissionais de notória especialização.


A singularidade exigida seria no sentido de que o serviço é único, e somente determinada pessoa poderia realizar. Já a notória especialização é um conhecimento específico que uma pessoa possui e que todos reconhecem, como se ela fosse referência no assunto.


Com a Nova lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) não se menciona mais a necessidade da singularidade para inexigibilidade de contratação, bastando, agora, que o contratado seja um notório especialista e que o serviço prestado seja técnico especializado.


No entanto, essa controvérsia também foi encontrada e discutida na lei das estatais (Lei Federal nº 13.303/2016), tendo o Tribunal de Contas da União entendido pela permanência da exigência da singularidade, ainda que a lei não a exija.


Sendo assim, espera-se que o mesmo aconteça na Nova Lei de Licitações.