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NOVA LEI DE LICITAÇÕES: INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

A antiga lei das licitações, Lei nº 8.666, foi aprovada em 1993, portanto, assim como outras legislações brasileiras, não previa a utilização de meios eletrônicos ou práticas modernas tecnológicas que pudessem agilizar o processo licitatório.

Diante disso, uma das principais demandas relacionadas à nova legislação é a possibilidade de utilização do ambiente digital para simplificar os procedimentos de contratação.

Assim, com relação à utilização da tecnologia, a nova lei trouxe como principais mudanças:

• Atos preferencialmente digitais:
O artigo 12 da lei indica algumas normas que devem ser observadas durante o processo licitatório, entre elas a de que os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
• Contratação eletrônica:
O artigo 17 determina a sequência das fases do processo de licitação e indica a utilização do ambiente digital como prioritário:
“§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida à utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
• Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) está previsto no artigo 174 da nova lei e é definido como um sítio eletrônico oficial destinado à Assinatura digital.

Por fim, diante do cenário tecnológico em que vivemos, as leis brasileiras cada vez mais terão que se adequar, por isso a nova lei de licitações buscou utilizar desse meio para trazer inovações aos certames.