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NOVA LEI DAS DOMÉSTICAS

Em 02.06.2015 foi publicado no “Diário Oficial da União” texto que regulamenta a emenda constitucional que amplia os direitos das empregadas domésticas, conhecida como “PEC das Domésticas”.
oA partir de então vários direitos trabalhistas foram regulamentados e garantidos para essa categoria, dentre os quais podemos citar: adicional noturno, obrigatoriedade do recolhimento de FGTS por parte do empregador, seguro-desemprego, seguro contra acidente de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.

oAs novas regras representam uma conquista histórica para as domésticas, tendo em vista que elas sempre ficaram à margem da proteção integral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No país, são cerca de 6 milhões de funcionários domésticos, como empregadas, babás, cuidadores, motoristas, jardineiros e diaristas. A lei vale para todos, com exceção das diaristas.

Abaixo as mudanças publicadas:
Adicional Noturno:
O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

Jornada de trabalho:
A jornada de trabalho deverá ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com 4 horas de trabalho aos sábados. A lei permite a compensação das horas do sábado durante a semana.
Quem trabalha 8 horas por dia deve fazer um intervalo de no mínimo de 1 hora e no máximo 2. Para jornadas de até 6 horas a pausa deve ser de 15 minutos.

O controle da jornada deverá ser feito de forma manual como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, com o livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora doméstica assinalará diariamente o horário que efetivamente iniciar os trabalhos e encerrar os trabalhos.

Horas extras:
Todo período de trabalho que exceder 8 horas diárias deve ser remunerado com hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou compensado com folgas – 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano. Contando as horas extras, a jornada diária não deve ultrapassar 10 horas.
Ainda, a lei prevê que as jornadas em domingos e feriados sejam pagas em dobro, a não ser que o empregado ganhe uma folga para compensar o dia trabalhado.

Viagem:
As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

FGTS:
A nova lei tornou obrigatório o recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico. A alíquota é de 8% sobre o salário bruto. Também é preciso recolher 0,8% por seguro contra acidente e 3,2% relativos à rescisão contratual.

O FGTS passará a ser obrigatório somente quando o Simples Doméstico entrar em vigor, ou seja, dentro de 120 dias a partir da publicação da Lei.
Assim, as regras de pagamentos de tributos só entram em vigor em outubro e, como o recolhimento do FGTS é feito no dia 7 do mês seguinte, o primeiro pagamento do fundo será no dia 6 de novembro (já que dia 7 de novembro é um sábado).

Indenização em caso de despedida sem justa causa:
Ao se comprovar demissão sem justa causa, o empregado recebe uma indenização por parte do empregador, que terá de contribuir mensalmente com 3,2% do rendimento do empregado para um fundo de compensação. Nos desligamentos por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Seguro-desemprego:
Será de até três meses, no valor de um salário mínimo, para o empregado doméstico dispensado sem justa causa. Para ter direito ao benefício, o empregado doméstico deve ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não pode possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Foi publicada no dia 28/08/2015 a regulamentação do seguro-desemprego para as domésticas demitidas sem justa causa, passando a valer a partir de setembro/2015.

Salário-família:
O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.

Auxílio-creche e pré-escola:
O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.
Seguro contra acidentes de trabalho:
As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

Mudança no pagamento de INSS:
Além desses sete novos benefícios, a alíquota de INSS a ser recolhida mensalmente será de 8% do salário do trabalhador, em vez de 12%, como é atualmente. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.

Com o advento dessa nova Lei os empregadores deverão não só ficar atentos a todas as novas regras, mas também garantir que sejam cumpridas, o que irá prevenir possíveis demandas judiciais.