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NOTA FISCAL EMITIDA POR EMPRESA INIDÔNEA E O DIREITO DE CRÉDITO

A matéria foi analisada em 2009 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/MG, pela sistemática de recursos repetitivos. Pois bem, a Corte Superior pacificou o seguinte entendimento:
(i) se o contribuinte comprovar a veracidade das operações de compra e venda, não pode ser responsabilizado por irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha conhecimento da inidoneidade da empresa com a qual negociou sendo assim, possível aproveitar o crédito;
(ii) “a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (cf. REsp 1.148.444 / MG).
O ICMS trata-se de um imposto não cumulativo devendo ser compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores. Contudo, o direito de crédito do ICMS, para efeito de compensação com débito do mesmo imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, está condicionado à idoneidade da documentação, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 87/96.
Em vista do julgamento, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a súmula 509 do seguinte teor: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Diversas fiscalizações estaduais continuam autuando contribuintes em situações similares em que há prova a boa-fé do adquirente.

Nessas autuações a fiscalização glosa o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais consideradas inidôneas. Muito embora diversas vezes o contribuinte apresente provas de sua boa-fé, na maioria dos casos, os autos de infração são mantidos porque os julgadores não aceitam ou julgam insuficientes as provas.