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NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA O NOME DO COMPRADOR PODE GERAR INDENIZAÇÃO.

A 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba/PR condenou uma mulher que comprou um veículo em 2014 e não transferiu para seu nome, a pagar indenização por danos morais ao antigo proprietário do veículo que teve seu nome inscrito em dívida ativa, após ela não ter pago os IPVAs de 2015, 2016 e 2017.


No referido caso o veículo foi vendido em 2014 e a compradora não realizou a transferência, deixando de pagar, inclusive, os IPVAs de 2015 a 2017. Por essa razão, o vendedor teve ser nome inscrito em dívida ativa no CADIN.


Em caso de compra e venda de veículo a tradição do automóvel e a entrega de procuração com poderes para, dentre outros, assinar termo de transferência de propriedade (DUT), impõem ao adquirente o ônus de arcar com os prejuízos advindos da demora na transferência do bem.


Sendo assim, para a juíza relatora, Fernada Bernert Michielin, a simples ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN, por si só, não é apta a acarretar abalo emocional que ultrapasse mero aborrecimento. No entanto, a inscrição em dívida ativa dá razão ao dano moral. Dessa forma, condenou a compradora ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.