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NÃO SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA PARA SEGURADO RECLUSO EM REGIME FECHADO

Não existia na Lei nº 8.213/91 nenhuma restrição à concessão do auxílio-doença para o segurado recluso. Logo, em tese, mesmo preso o segurado tinha direito ao benefício por incapacidade, o que afastava o direito de seus dependentes ao recebimento do auxílio-reclusão.


Porém, a MP 871/2019 criou algumas limitações ao recebimento do auxílio-doença pelo segurado preso:


- NÃO SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA PARA O SEGURADO RECLUSO EM REGIME FECHADO.


- O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso que será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.


Caso o segurado seja colocado em liberdade antes deste prazo de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.


- Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.


Importante ressaltar que essas disposições só se aplicarão aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei  13.846 de 18 de JUNHO de 2019.