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NÃO HÁ VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA E UBER, SEGUNDO O TST

O trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos na CLT. Assim, não existe relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora de aplicativo.


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto por um motorista da Uber contra acórdão do TRT-3 (MG). A decisão, unânime, foi publicada nesta sexta-feira (11/9).


Segundo os elementos fáticos do caso, o trabalho pela plataforma — "e não para ela" — não atende aos critérios definidos pela CLT, "pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista".


"O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico
com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei 11.442/2007, do
transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário
do veículo e tem relação de natureza comercial".


Trata-se de mais um importante precedente a favor das empresas de aplicativos, já que proferida por outra Turma do TST e por ter consignado, dentre outros argumentos, que não há subordinação do motorista na prestação dos serviços.


RT 10575-88.2019.5.03.0003


Fonte: CONJUR