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NÃO ENTREGAR VELOCIDADE MÍNIMA DE INTERNET PODE GERAR O DEVER DE INDENIZAR

Atualmente grande parcela da população utiliza a internet do aparelho móvel. A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, uma cliente que não recebeu a velocidade mínima de internet, conforme o contrato.

A consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade do Wi-Fi só funcionou bem no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Anatel.

Por se se tratar de em direito básico do consumidor a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação disse que "De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais".

Pizzotti afirmou ainda que a ré agiu de forma desleal ao garantir a excelência no serviço, o que não ocorreu: "Frustrou as expectativas de quem contratou um serviço que sequer havia procurado, segundo consta nos autos a própria demandada através de seus prepostos ofereceu o serviço que foi ineficiente".

 

FONTE: https://www.conjur.com.br