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MANTIDA NULIDADE DE PEJOTIZAÇÃO DE APRESENTADOR DE EMISSORA DE TV

O TST rejeitou recurso da Rede TV contra decisão que declarou a nulidade da contratação de um apresentador de telejornal como pessoa jurídica (pejotização). Ele já havia sido contratado com carteira assinada por três anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.


Na ação, o jornalista relatou que, a partir de 2010, passou a apresentar o programa diário “Rede TV News” e era o substituto do âncora principal nas férias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000, inicialmente como editor de textos sênior e, depois, como apresentador de telejornal. 


A partir de 14/8/2012, a prestação de serviços passou a se dar por meio da pessoa jurídica que, segundo ele, fora obrigado a constituir, embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condições anteriores.


Baseado em prova documental e testemunhal, o TRT da 2ª Região (SP) considerou inequívoco que, no período em que trabalhou por meio da sua empresa, as condições de trabalho anteriores se mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas funções e subordinado aos mesmos superiores. Concluiu, assim, ser correta a sentença, que reconhecera a unicidade contratual e o vínculo de emprego por todo o período e declarara a nulidade da rescisão contratual.


O relator do agravo de instrumento da emissora, ministro Agra Belmonte, considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia ser mantido o reconhecimento do vínculo. Como ficou comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica e a prestação de serviços sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há a presunção de continuidade do vínculo empregatício. Caberia à empresa afastar essa presunção, encargo do qual não se desincumbiu. 


Segundo o ministro, com base no princípio da primazia da realidade, resulta em fraude a dispensa do profissional para posterior contratação por meio de pessoa jurídica, sem alteração do contexto da relação empregatícia.


A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a emissora opôs embargos de declaração, ainda não julgados.


FONTE: TST


Processo: ARR-1000438-41.2016.5.02.0204