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MANTIDA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE MOTORISTA QUE DIRIGIA COM CNH SUSPENSA

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empresa Panorama Materiais de Construção Ltda., de Foz do Iguaçu, a um motorista profissional que dirigia com a CNH suspensa. Ele havia omitido da empresa a suspensão, o que foi considerado falta grave pelo colegiado.


O motorista foi admitido em novembro de 2013 e, um ano depois, foi autuado por dirigir alcoolizado veículo particular. Em razão da infração, teve a CNH suspensa por um ano. Dez dias após o início da suspensão, ele foi dispensado por justa causa.  


Na reclamação trabalhista, o motorista pediu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada. Para o empregado a pena foi desproporcional, pois durante todo período contratual nunca havia recebido sequer advertência da empresa.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reversão da justa causa. Na avaliação do TRT, a penalidade foi desproporcional porque o empregado não tinha ciência de que a habilitação suspensa levaria à dispensa por justa causa, bem como não teria havido indisciplina, já que não havia qualquer norma interna que tipificasse a conduta como falta grave ou que determinasse a obrigação de informar a suspensão à empresa.


No TST, o ministro Cláudio Brandão afirmou que, embora cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito que acarretou a suspensão do direito de dirigir do empregado motorista profissional afetou de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa. Que não se pode dizer que o empregado não tinha ciência de que a suspensão de sua habilitação levaria à dispensa por justa causa, pois a função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas. O ministro criticou o fato de o motorista ter omitido o fato da empresa, que poderia até ser responsabilizada perante terceiros caso seu empregado cometesse falta ou acidente na direção de veículo de sua propriedade.


RR-287-93.2016.5.09.0658


Fonte: TST Notícias