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LOCAÇÃO PARA TEMPORADA

A locação para temporada é regida pela Lei nº 8.245/91, mais especificamente por seus artigos 48 a 50, sendo considerado como aluguel por temporada aquele cujo prazo de locação não ultrapassar 90 (noventa) dias.  Vejamos o que dispõe o art. 48 da Lei 8.245/91:


“Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.”


Observa-se que o que irá distinguir o contrato de locação para temporada das demais espécies de locação será o seu prazo de duração, estando ele limitado aos 90 (noventa) dias, e caso o contrato tenha ajuste temporal superior a esse período, mesmo que o instrumento seja nominado como tal, não será regido pelas regras atinentes a locação para temporada.


“E se o locatário após o período de vigência do contrato de locação temporária não devolver o bem imóvel espontaneamente?”


O art. 59, § primeiro, inciso III, da Lei 8.245/91, que prevê o cabimento da ação de despejo por denúncia vazia (imotivada), sendo admitida liminar para desocupação no prazo quinze dias, independente da audiência da parte contrária, devendo, para isso, ser prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.


Ademais, é preciso ficar atento ao disposto no art. 51 da Lei 8.254/91, pois para que o locador faça jus à denúncia vazia, a ação de despejo deverá ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias após o término do contrato de locação temporária, caso contrário presumir-se-á a prorrogação por tempo indeterminado, com a possibilidade de nova denúncia vazia somente após 30 (trinta) meses. Antes disso, para a retomada do imóvel antes do prazo previsto, só será possível se amparado por denúncia cheia (motivada) ou por infração contratual do locatário.


Portanto, além de se atentar às regras previstas na legislação, é de suma importância a formalização da locação pactuada em instrumento adequado, buscando, além de resguardar as partes, viabilizar eventuais medidas judicias futuras.