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LICITAÇÃO: É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A ABERTURA DA SESÃO PÚBLICA

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues no Acórdão nº 1211/2021, em representação formulada por licitante em face de possível irregularidade de pregoeiro ao conceder nova oportunidade de envio da documentação de habilitação, após a abertura da sessão pública, entendeu que “A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro".

Para o ministro relator, não há vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado, tendo em vista que a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado ao interesse público, com a prevalência do processo sobre o resultado almejado.

Assim, se os documentos venham a testar condição pré-existente à abertura da sessão pública não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes, sendo possível, nesse caso, sua juntada.