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LEWANDOWSKI DÁ TERCEIRO VOTO PARA QUE DIFAL DO ICMS SEJA COBRADO APENAS A PARTIR DE 2023

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski foi o 3º a votar pela cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a partir apenas de 2023. Além dele, os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia tiveram o mesmo entendimento em relação às 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078) que tratam do tema.

O Difal do ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadorias destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto em estado diverso daquele de origem, o que é comum, por exemplo, no comércio eletrônico. Assim visto, o Difal busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados. Trata-se de um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são confeccionados determinados produtos e serviços quanto aos que são de destino das compras.

A Suprema Corte decide se o recolhimento do Difal deve valer já a partir do ano de 2022, ou se a LC 190/22, que regulamenta a cobrança e foi publicada em 5 de janeiro de 2022, só deve surtir efeitos a partir do ano de 2023, observando a anterioridade anual e nonagesimal.

O julgamento é realizado no plenário virtual do STF desde 4 de novembro, quando o ministro Dias Toffoli divergiu em partes do relator ministro Alexandre de Moraes.

Atualmente o placar se divide entre 03 votos a favor da cobrança ser autorizada apenas a partir do ano/calendário de 2023, 01 voto em favor do respeito à anterioridade nonagesimal (sendo o imposto legalmente cobrado a partir de abril de 2022), e um voto em favor da cobrança no período integral do ano/calendário de 2022.