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A LEI N° 13.180/2015 regulamentou a profissão de artesão.

Artesão é então uma pessoa física que exerce atividade predominantemente manual, que pode contar ou não com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos.

Em matéria previdenciária destacamos também a Lei n° 11.718/2008, que foi muito importante para garantir ao artesão do meio rural direito a se enquadrar como segurado especial. Ficou definido que é sim segurado especial o membro de grupo familiar rural que possuir outra fonte de renda decorrente atividade artesanal.

ATENÇÃO - Nesse caso existe uma peculiaridade quanto à matéria prima usada (art. 11 g 9 VIl Lei 8.213/91):
Pode ser utilizada matéria-prima não produzida pelo respectivo grupo familiar desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda o Salário Mínimo.
Se desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar não há limitação legal expressa de renda.

Veja o que diz a IN 128/2022 sobre a questão:

“Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo;”

O artesão que não se enquadrar nessa regra pode ainda ter proteção Previdenciária como:
MEI (Microempreendedor Individual);
*Empregado;
Trabalhador avulso:
Contribuinte individual, entre outros.