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Lanchonete é condenada

A Sexta Turma do TST rejeitou o exame de recurso da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (Rede Burger King) contra decisão que a condenara ao pagamento de vale-refeição e indenização a um atendente de São Paulo (SP) que recebia, a título de refeição, os mesmos lanches servidos na loja. A condenação levou em conta que a alimentação não pode ser considerada balanceada e era prejudicial à saúde do empregado.
Além do pagamento do vale-refeição, o reclamante pleiteou indenização por dano moral, tendo a qualidade da alimentação como um dos motivos.
A BK, em sua defesa, alegou que a refeição fornecida era preparada “de acordo com os mais rígidos padrões de qualidade e higiene para consumo” e que, de acordo com a tabela de valores nutricionais disponível em seu site, “tem valor nutricional equivalente ao de qualquer outra refeição”. Outro argumento foi o de que os empregados podiam substituir o lanche pela salada, “acompanhada de proteína, além de fruta e suco”.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas deferiu o pagamento do vale-refeição nos valores previstos na convenção coletiva da categoria.
O pedido de reparação, no entanto, foi atendido pelo TRT da 2ª Região (SP), por entender que apenas o fornecimento de alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atenderia ao objetivo da norma coletiva. Para o TRT, o menu da rede BK era restrito basicamente a hambúrgueres de carne, frango ou peixe e saladas pouco variadas, com alto teor calórico, rico em gorduras saturadas e trans e baixo valor nutricional.
A BK tentou rediscutir o caso no TST, objetivando reduzir o valor da condenação, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Augusto César, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame. Entre outros aspectos, ele observou que a questão discutida não é inédita nem ficou caracterizada divergência com a jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), o que afasta a transcendência da matéria, requisito para o exame do apelo no TST.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1000879-09.2018.5.02.0606
FONTE: TST