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JULGAMENTO - NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/COFINS

Julgamento do STF quanto a não cumulatividade do PIS/COFINS

No dia 08/11/2022, o Supremo Tribunal Federal anunciou a inclusão do RE 841.979/PE em pauta para julgamento na sistemática virtual, a acontecer entre os dias 18/11 a 25/11.

Conforme o relator, Ministro Dias Toffoli, essa é uma das teses tributárias mais importantes a ser julgada pelo STF desde a exclusão do ICMS na b/c do PIS/COFINS.

Trata-se de Recurso interposto pela Unilever Brasil Gelados do Nordeste contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

A empresa impetrou Mandado de Segurança para ter garantido o direito à apropriação ampla de créditos de PIS/COFINS, calculados sobre as aquisições de bens e serviços, sem restrições. Isso por entender que as limitações ao crédito impostas pelas Leis nº 10.865/2004, 10.833/2003 e 10.637/2002 são contrárias à não cumulatividade constitucional, cujo pressuposto seria o crédito amplo.

A Corte Suprema pode afirmar que o tema é de matéria infraconstitucional e negar-se a proferir uma decisão de mérito, todavia, é possível que o STF declare a inconstitucionalidade das regras que limitam o direito de crédito de PIS/COFINS.

O desfecho do julgamento será relevante, na medida em que, prevalecendo a tese da não cumulatividade ampla, seriam inconstitucionais quaisquer limitações aos créditos impostas pela legislação ordinária. Hipótese em que se torna irrelevante a conceituação de insumos (delimitada no “Caso Anhambi” – essencialidade ou relevância), ou qualquer outra rubrica, para fins de apropriação dos créditos.

Vale ressaltar que, no caso de uma decisão favorável ao contribuinte, ainda que parcial, há o risco de ser adotada a modulação de efeitos, para que possam se beneficiar por meio de restituição apenas contribuintes com ações judiciais já ajuizadas, em trâmite.