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JULGAMENTO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA DECISÕES FAVORÁVEIS




Trata do julgamento da RE 714.139 – Tema 745 com repercussão geral, a controvérsia gira em torno da aplicação de alíquota superior às gerais não respeitando o princípio da seletividade e a própria essencialidade da energia elétrica e dos serviços de tele comunicação.



Isso, por que aplicar alíquotas inferiores à mercadorias consideradas supérfluas e aplicar alíquota superior para serviços tão essenciais feriria o mencionado princípio mencionado.



Até o presente momento, o Ministro- Relator Marcos Aurélio, Ministro Dias Toffoli e Ministra Cármen Lucia entenderam por reconhecer do direito da impetrante em recolher o ICMS considerando a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), considerada a essencialidade dos bens e serviços.



Ainda, o Ministro Alexandre de Moraes entende por afastar a aplicação de alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), aplicada no Estado de Santa Catarina, coincidentemente também aplicada no Estado do Espírito Santo, no que tange ao serviço de tele comunicação e entende por manter alíquota superior a energia respeitando o princípio da capacidade contributiva.



Logo, os votos estão favoráveis ao contribuinte, tendo sido o julgamento novamente interrompido por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.



Fonte:ttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4307031&numeroProcesso=714139&classeProcesso=RE&numeroTema=745