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JUIZ AFASTA ICMS SOBRE PALETES USADOS EM TRANSPORTE DE PRODUTOS

Empresas que utilizam paletes – estrados de madeira – no transporte de produtos não precisam pagar ICMS sobre eles. A decisão ocorreu a partir de um caso da indústria papeleira produtora de papel, papelão e embalagem que compra esses itens para acomodar e transportar os produtos. A companhia havia sido multada pelo Fisco estadual por não ter recolhido ICMS sobre as estruturas auxiliares, mas ficou comprovado que a empresa não produzia ou revendia os paletes, ficando esclarecido que a indústria não dava saída econômica ou jurídica aos mesmos, o que anulou o auto de infração.
“A autuação fiscal foi fundamentada no artigo 398 do Regulamento do ICMS-SP que diz que o lançamento de imposto incidente na primeira saída do estabelecimento fabricante de paletes simples para o território do estado tem incidência do ICMS. Então, é bem específico para empresas que fabricam paletes e na venda de seus produtos, logicamente tem que incidir ICMS, porque está circulando a mercadoria que produziu. No entanto, se não produz ou revende paletes, não pode ser lançado o auto de infração exigindo ICMS sobre suposta operação”, explica a advogada Selma Cristina Ortiz Santos da Silva do Esturilio Advogados.
A empresa, portanto, não estava comercializando os paletes, o que originou a ação declaratória pedindo o direito de anular o auto de infração do Fisco. Esse foi o argumento original vencedor em 1ª instância da Justiça de São Paulo.
Assim, recomenda-se que os contribuintes que foram autuados pelo Fisco ou que efetuaram o recolhimento de ICMS em casos análogos a este, apresentem defesa e/ou solicitem a repetição do indébito tributário para reaver a quantia indevidamente recolhida aos cofres públicos.