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INDENIZAÇÃO PARA CARTEIRO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 40 mil de indenização a um carteiro motociclista de Magé (RJ) por acidente de trabalho. Segundo o colegiado, trata-se de atividade de risco, acarretando a responsabilidade civil da empregadora sem que a culpa precise ser comprovada.
O acidente ocorreu quando o empregado retornava ao local de trabalho após fazer uma entrega domiciliar e teve sua moto atingida por um veículo que cruzou a pista. Ele contou na ação trabalhista que teve de passar por intervenção cirúrgica para reconstrução de ligamento, ficando 60 dias com a perna e o braço imobilizados. O acidente o deixou inapto para o trabalho.
A ECT argumentou que o dano ocorrera fora do ambiente controlado da empresa, no deslocamento entre dois municípios, e seria necessário comprovar sua conduta culposa para deferir a indenização.
Em agosto de 2018, a 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a ECT por danos morais e materiais no valor de R$ 40 mil por entender que o acidente era decorrente do exercício do trabalho, que demandava entrega de correspondência com a utilização de veículo de propriedade dos Correios.
Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que aplicou ao caso a responsabilidade subjetiva. Segundo o TRT a aplicação da responsabilidade objetiva no campo das relações de trabalho, com a ampliação exacerbada do risco do negócio, acabaria por inviabilizar o próprio exercício da atividade empresarial.
No TST, o entendimento foi outro. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do carteiro, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empresa com base na teoria do risco, em que o dono do negócio responde pelos riscos ou pelos perigos que a atividade promova.
Segundo ele, não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST