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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE OBRIGA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL EM SERVIÇOS OU OBRAS PÚBLICAS

Foi julgada no dia 23/11/2022 a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.961/06 do Município de Piraju/SP, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2114840-23.2022.8.26.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça de São Paulo.
A lei previa a obrigação de utilização de, no mínimo, 60% de mão de obra local nas obras e serviços públicos, por meio de contratação direta ou indireta feita pela Prefeitura.
A ação movida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo teve decisão que o dispositivo legal afronta a competência exclusiva da União para legislar sobre as matérias de direito do trabalho e licitações e contratos administrativos, sendo reconhecida, por unanimidade, a afronta ao procedimento legislativo formal.
Neste sentido, o edital que se embasar em norma local para a exigência de mão de obra local é passível de nulidade por precedente jurisdicional.