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A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO DO PIS E DA COFINS.

A MP 1159/23, que determinou a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, foi convertida na Lei 14.592/2023. A alteração trazida pela nova legislação resulta, de maneira indireta, na majoração da carga tributária federal, vez que reduz a base de apuração dos créditos das contribuições. A exclusão do ICMS na apuração dos créditos não cumulativos de PIS e COFINS tem como justificativa a suposta busca de um equilíbrio a partir da retirada do imposto estadual da receita bruta, base de cálculo das contribuições recolhidas pelos contribuintes em suas operações de saída. Contudo, apesar de partir de suposto “argumento lógico”, a alteração tem despertado analises, por parte da comunidade jurídica, quanto a sua legalidade e constitucionalidade.De maneira geral, identifica-se contrariedade ao conceito de “valor de aquisição”, previsto no artigo 3º, §1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para a definição da base para o cálculo do crédito das contribuições, cuja grandeza é composta pelo ICMS. Isso porque, de acordo com citadas normas, determinou-se a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos pela sistemática de base contra base, com medidas econômicas diferentes para cálculo do crédito e do débito. Assim, para a apuração dos créditos das contribuições foi eleito o valor de aquisição dos bens e mercadorias como base para sua apuração, o que, jurídica e economicamente, inclui o valor do ICMS.Se o legislador determinou que o valor de aquisição é a base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, deve-se conservar a coerência dessa decisão normativa, mantendo-se íntegro o conceito jurídico-econômico que caracteriza essa grandeza econômica, que se torna deturpada com a exclusão do ICMS. Esse contexto demonstra ainda a dissociação trazida pela recente modificação legal com a própria regra constitucional do parágrafo 12 do artigo 195 da CF, na intepretação dada pelo STF, sendo possível discutir a sua inconstitucionalidade.