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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELAS EMPRESAS CONTRATANTES DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

O STF declarou inconstitucional a contribuição de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV, do artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, por representar nova fonte de custeio, extrapolando a base econômica e ofendendo ao principio da capacidade contributiva.

Exemplo disso é a contribuição retida na fatura da Unimed Sul Capixaba.

Na Solução de Consulta nº. 152, a Receita Federal do Brasil admitiu ser a contribuição não mais devida e que os pagamentos já efetuados são considerados indevidos, passíveis, portanto, de compensação ou restituição, observando as normas e prazos legais.

Portanto, o contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de recolhimento.
Entretanto, como ainda permanece em vigor a Lei n. 8.212/1991, na parte em que dispõe sobre a exigibilidade da referida contribuição, para pleitear a restituição dos valores recolhidos, será necessária a interposição de ação judicial.

Com o trânsito em julgado da decisão do STF, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo nº. 5, consignando que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá das ações relativas à citada contribuição.

Diante desse panorama, cabe à empresa propor uma demanda judicial pleiteando a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.