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A INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS

A decisão proferida pelo STF no RE 714139, que julgou inconstitucional a alíquota de 25% de ICMS sobre energia e telecomunicações com base na essencialidade desses produtos, abre um leque de possibilidades para que mais produtos tenham sua alíquota reduzida pela inconstitucionalidade diante de sua essencialidade.


É visto diariamente que o ICMS é apontado como o grande causador do aumento da gasolina porque ele é um responsável por, em média, 27,7% do preço. 33,4% é composto pelo valor na refinaria, 16,9% é referente à porcentagem de etanol presente no combustível, 11,3% é imposto federal e os 10,7% restantes representam o lucro do posto e o custo com distribuição.


Junto com a energia elétrica e outros produtos, no mundo atual o combustível é um dos produtos mais essenciais existentes e conforme visto acima as alíquotas de ICMS sobre os combustíveis é mais alta do que a dos demais produtos (que gira em torno de 17% ou 18%), logo, há violação do princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do bem tributado (art. 155, § 2º, III, da CF).


O mencionado artigo constitucional estabelece expressamente que o ICMS será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias ou serviços, ou seja, abre a possibilidade na fixação da alíquota de ICMS menor para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade.


Portanto, devido à essencialidade e importância dos combustíveis a fixação da alíquota maior que a média para produtos essenciais, fere a Constituição Federal.