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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A controvérsia quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) já vem se arrastando no tempo e ocupando páginas de jornais, que resultou no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Hoje, a alíquota do PIS/Cofins, que é federal, é aplicada sobre uma base do faturamento da empresa que inclui o que já foi pago anteriormente em ICMS, que é estadual. A revisão reduz o valor de imposto a ser pago pelas empresas e derruba, também, a arrecadação do governo federal com PIS/Cofins.
O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada -, pois o mero ingresso contábil não corresponde ao faturamento, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS.
O STF entendeu que se a Lei 9.718/98 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados e, por isso, não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
A modulação de efeitos, ou seja, o modo como a decisão será aplicada no tempo, fica da seguinte forma: após a data do julgamento do recurso em 15/03/2017, com exceção das ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão do julgamento.
Por fim, devido a decisão do STF, as provisões para pagamentos de despesas judiciais e administrativas por parte do Estado superam a marca de R$1 (um) trilhão. Ainda por ocasião do julgamento do mérito do extraordinário, em 2017, já se anunciava, a partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de impacto financeiro em torno de R$ 250,3 bilhões.