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IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO PODE SER PARTILHADO NO INVENTÁRIO?

A resposta para essa pergunta está no art. 612 do CPC: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.”.


Assim, ausente à comprovação de titularidade de que os bens do falecido estavam em nome de terceiros, certamente, tal situação poderá ser objeto de discussão nos autos do inventário ou ensejando ação própria.


Após eventual reconhecimento de que, efetivamente, os bens que estavam registrados em nome de terceiro eram de propriedade do “de cujus” é que os bens poderão ser inventariados e, caso o inventário e a partilha já tiver sido concluído, poderão ser objeto de sobrepartilha.