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IMÓVEL DE EMPRESA DADO EM CAUÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E USADO COMO MORADIA DO SÓCIO, PODE SER PENHORADO?

Imóvel de empresa dado em caução de locação comercial e usado como moradia do sócio, pode ser penhorado?

De regra, entende-se que o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por algum dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade destinada aos bens de do bem de família. Razão pela qual, não pode ser penhorado.

Esse foi o entendimento proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e negar provimento ao Recurso Especial apresentado por um shopping center de São Paulo em face de uma empresa de pequeno porte, mantendo a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destinava à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.

Nesse contexto, salientou o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva:
"A finalidade da Lei nº 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar por dívidas contraídas pelos ‘cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam’ (art. 1º, caput). Constitui, portanto, em corolário da dignidade da pessoa humana e tem o condão de proteger o direito fundamental à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). Assim, o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte.
Ao fim, o Ministro Relator suscitou o fato de que, ainda que o patrimônio do sócio e da sociedade sejam, em tese, distintos, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente por ambos, mantendo-se portanto, a impenhorabilidade do bem.
Fonte: REsp 1935563 (2021/0128202-8 de 11/05/2022).