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HOSPITAL PARTICULAR CONDENADO POR MAU ATENDIMENTO A GRÁVIDA

A Juíza de direito da 4ª Vara Cível de Serra condenou um hospital particular daquele município a indenizar uma paciente em R$ 30.000, por danos morais sofridos em razão de atendimento inadequado. A paciente, com 40 semanas de gestação, teria se dirigido ao hospital em razão de um sangramento e, após ser atendida pelo clínico geral, este a teria encaminhado para um especialista em obstetrícia. Entretanto, como não havia nenhum especialista de plantão, foi recomendado que a autora procurasse outro estabelecimento. O fato ocorreu em 2013.

Em sua defesa, o hospital alegou que não possui maternidade e/ou especialista em obstetrícia para atendimento em pronto socorro, mas tão somente escala de sobreaviso para atendimento a pacientes internados, que o quadro da requerente não era de urgência ou emergência e, ainda, que houve regular atendimento da requerente.

A magistrada, no entanto, entendeu que as informações constantes do prontuário da paciente já indicavam a urgência do caso e, ainda, que o clínico geral teria tentado, sem sucesso, contato com o especialista em obstetrícia/ginecologia.

A juíza levou em conta, ainda, que como a requerente é usuária de plano de saúde, o hospital deveria ter solicitado à operadora que providenciasse a remoção da mesma para outro estabelecimento que pudesse dar continuidade ao atendimento, o que não teria ocorrido.

“Diante de todos esses acontecimentos é de seu presumir a intensa angústia da requerente, em adiantado estado gravídico e com dilatação e sangramento, relegada ao abandono no meio da madrugada, alijada dos serviços a que tinha direito, sem informação adequada, tendo que se deslocar a outro Município para atendimento, sob o risco de comprometer o parto ou de causar sofrimento desnecessário ao feto”, destacou a magistrada.

Processo nº: 0004626-31.2014.8.08.0048
Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES