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HERANÇA DIGITAL: REGISTRO EM CARTÓRIO GARANTE ACESSO A ARQUIVOS VIRTUAIS.

Entende-se por patrimônio digital os bens guardados em plataformas e servidores virtuais. Podem ser e-books, assinaturas digitais, jogos on-line, fotos, vídeos, áudios, arquivos de texto, e-mails e contas em aplicativos, entre outros. Todo esse material é considerado como bem incorpóreo, que possui valor econômico e/ou afetivo. Quando o proprietário desses bens falece, todo esse patrimônio passa a ser chamado de herança digital.
Ainda não há regras específicas para disciplinar a herança digital, por isso, o registro em cartório garante o acesso dos sucessores ao material. O artigo 1.857 do Código Civil não determina que o testamento deve se limitar a bens tangíveis.
A criação de um planejamento sucessório também é viável. O documento elaborado trará um conjunto de estratégias que dispõe como serão gerenciados os bens digitais.
Além disso, as plataformas digitais têm se pautado na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para criar regras específicas para a transmissão da herança digital. O Google e o Facebook permitem que os usuários indiquem um contato herdeiro para cuidar de sua conta após a morte. Já no Instagram, é preciso denunciar a conta de uma pessoa falecida para removê-la ou transformá-la em memorial mediante apresentação de documentos.
No LinkedIn Corporation, também é possível que terceiros solicitem que o perfil seja transformado em memorial. Já no Twitter, a única opção é a remoção da conta, que também envolve a exibição de documentação.

Fonte: Revista de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo, Ano VII – nº 67 – setembro e outubro de 2021.