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FILHO ADOTIVO PODE RECEBER PENSÃO POR MORTE?

A Lei 8.213/91 estabelece a condição de dependente dos FILHOS, em relação aos pais, nas seguintes situações (art. 16, inciso I):

• Menor de 21 anos;

• Inválido;

• Deficiência intelectual;

• Com deficiência mental; e

• Com deficiência grave.

Além disso, a dependência dos filhos é presumida, ou seja, prescinde de comprovação. Assim, é necessário referir que já há proteção previdenciária desde a adoção de criança pelos pais, conforme previsão de salário-maternidade pelo período de 120 dias nesses casos.

No mais, o Código Civil afasta qualquer dúvida a respeito de eventual tratamento diferenciado, ao dispor que:

Art. 1.596. “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Na mesma toada, o ECA dispõe que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios (art. 41).

Assim, não restam dúvidas que o(a) filho(a) adotado(a) pode receber pensão por morte do INSS, em razão do óbito de seus pais adotivos.