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EXIGIR MAIS DE UMA MODALIDADE DE GARANTIA NO MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO É PROIBIDO

A Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991, dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, tratando, em seu artigo 37, acerca das garantias locatícias (caução, fiança e seguro de fiança locatícia) – cujo objetivo é proteger o locador, garantindo o cumprimento da obrigação principal.


Precisamente com relação ao referido dispositivo legal, um ponto que merece muita atenção diz respeito à vedação da “dupla garantia”, o que não raras vezes deixa de ser observado nos contatos de locação.


De acordo com o art. 43, II, do referido dispositivo “é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”, constituindo inclusive contravenção penal. Desta maneira, o locador não pode exigir do locatário mais de uma forma de garantia, o que é muito plausível – isso diante da onerosidade para com o locatário.