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ENTENDA O QUE É O “EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA”


No 2º Seminário Nacional de Tributação do Agronegócio, realizado na quinta (15), o consultor legislativo da Câmara dos Deputados e advogado tributarista, Celso de Barros Correia Neto, levantou a seguinte questão: a partir de qual patamar uma multa tributária se torna confiscatória?



Embora o assunto seja antigo, permanece em aberto a discussão a respeito dos parâmetros para a aplicação de sanções tributárias, já que estas muitas vezes são fixadas em patamares desproporcionais e que extrapolam até mesmo o valor do tributo devido.



Em recente decisão monocrática (RE 754554), o ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inconstitucionalidade das multas aplicadas por falta de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias acima de 20%.



O Ministro considerou inconstitucional aplicação da multa de 25% cobrada pelo Estado de Goiás de empresas que sonegaram, falsificaram ou prestam informações erradas em notas fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).



No caso em apreço, o fisco na tentativa de disciplinar e coagir o contribuinte para que não cometesse nova sonegação, aplicou e utilizou o percentual de multa acima do índice legal (20%), o que no entendimento do Ministro uma penalidade confiscatória.



O nobre Doutrinador Sacha Calmon, em sua obra, Teoria e prática das multas tributárias, expressa que, “uma multa excessiva ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e preventivo da penalidade) caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco. Este só poderá se efetivar se e quando atuante a sua hipótese de incidência e exige todo um processo. A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diferente da aplicação de uma multa. Quando esta é tal que agride violentamente o patrimônio do cidadão contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional.”