Notícias

ENERGIA NÃO PODE SER TRIBUTADA COMO SERVIÇO SUPÉRFLUO

O TJ do Piauí declarou inconstitucional lei estadual que previa uma alíquota de ICMS de 25% sobre os serviços de energia e telefonia. O tema pode servir de precedente para empresas de outros estados e afeta diretamente os consumidores finais.

O Tribunal de Justiça do Piauí declarou inconstitucional lei estadual que previa uma alíquota de ICMS de 25% sobre os serviços de energia e telefonia. Em decisão unânime, os desembargadores da Corte Especial entenderam que a norma viola o princípio da seletividade, já que a mesma alíquota abrange produtos e serviços considerados supérfluos, como cigarros e bebidas.
No entendimento do colegiado, o Estado deveria ter pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços, ou seja, quanto mais essencial, menor a carga tributária. Dessa forma, a alíquota correta para energia e telefonia seria de 17%.

“O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos desviou-se do critério constitucional, incorrendo em afronta ao princípio da seletividade, tornando irrecusável o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas que estabeleceram tal tributação”, afirmou o desembargador José James Pereira, relator do processo.

A decisão se deu no julgamento do recurso da TV Rádio Clube de Teresina contra o Estado do Piauí, em que pediu a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4257/89 por ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal, que prevê o princípio da seletividade.

Segundo o desembargador, pela lei do Piauí, a incidência do ICMS tem alíquota de 17% aplicável aos produtos e serviços não individualizados. A mais elevada, de 25%, é aplicada às mercadorias e serviços manifestamente supérfluos. Uma alíquota mais amena, de 12%, recai sobre produtos reconhecidamente essenciais, como cesta básica.

“Com essa taxação, ouso admitir que a legislação estadual desprezou a essencialidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações”, afirmou Pereira.

Para o advogado Leonardo de Almendra Freitas, especialista em Direito Tributário, o maior impacto da decisão do TJ-PI é pedagógica, isso é, deve alertar para a validade da Constituição Federal.

“O caso é relevante porque é um dos poucos tribunais que reconheceram a inconstitucionalidade da legislação. que é tão comum no resto do país”, afirmou.
Apesar do pedido do Estado do Piauí, os desembargadores optaram por não modular os efeitos da decisão. Com isso, todos os contribuintes que ajuizaram ação contra a lei, desde 2002, terão direito à restituição dos valores pagos a mais.

STF
O Supremo Tribunal Federal vai analisar a discussão em repercussão geral. No RE 714.139, os ministros vão decidir se a lei de Santa Catarina – que igualmente estabelece alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações – fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal.

A ação foi apresentada pelas Lojas Americanas contra a norma catarinense que estabeleceu alíquota de 17% para esses serviços, superior à aplicável na maioria das operações. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.
Ao votar pela repercussão geral do caso, em 2004, Marco Aurélio afirmou que o tema pode se repetir em muitos outros processos considerada a prática de alíquotas diferenciadas.

“Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, ao prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, afirmou.

Na época, os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Dias Toffoli ficaram vencidos. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Pelo sistema do tribunal, para que a matéria não tenha repercussão geral reconhecida é necessário pelo menos oitos votos contrários. Os ministros que não se manifestam no tema têm os votos computados como favoráveis à repercussão geral.

Leia a decisão do TJ-PI.

Fonte:http://www.contabeis.com.br/noticias/35310/energia-nao-pode-ser-tributada-como-servico-superfluo/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+portalcontabeis+%28Contabeis.com.br+-+Not%C3%ADcias%2C+Artigos%2C+Legisla%C3%A7%C3%A3o%29