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EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR FAMÍLIA DE GARI QUE MORREU DE LEPTOSPIROSE

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou decisão que condenou uma empresa de limpeza urbana a indenizar em R$ 220 mil, por danos morais, a família de um gari morto após contrair leptospirose.
No caso julgado, o trabalhador contraiu a doença após dois meses de sua contratação como coletor de resíduos. Ele chegou a buscar auxílio médico, mas, depois de alguns dias do aparecimento dos sintomas, morreu vítima de leptospirose.
Na primeira instância, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do trabalhador. A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da ré para esse tipo de atividade profissional, ou seja, entendeu que o dever de indenizar não depende da comprovação de dolo ou culpa, bastando configurar o nexo causal.
No recurso apresentado ao TRT-12, a empresa sustentou que não havia conexão entre o contágio por leptospirose e a atividade laboral. Isso porque os caminhões de lixo eram higienizados semanalmente, além de transportarem água e sabão para a limpeza das mãos pelos coletores e motoristas.
O juízo da 1ª Câmara do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada. A relatora do acórdão, desembargadora Lourdes Leiria, apontou que os elementos dos autos evidenciaram uma alta probabilidade de contato do trabalhador com a bactéria leptospira, presente principalmente na urina de ratos e roedores.
A magistrada explicou ainda que, apesar da responsabilização civil ser norteada, em regra, pela modalidade subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite outro entendimento no caso de atividades que exponham o trabalhador a risco.
0000005-09.2020.5.12.0019
FONTE: TRT 12