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EMPRESA CONDENADA POR RETER A CARTEIRA DE TRABALHO DE EMPREGADA POR 9 MESES

Foi o que entendeu a 7ª Turma do TST, no julgamento do processo de nº 0000800-36.2016.5.21.0041.

O Tribunal Superior entendeu que a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Atualmente, a empresa tem o prazo de 5 dias úteis para promover as alterações no documento e devolve-lo ao trabalhador.

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.