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EMPREGADO QUE TRABALHAVA EM ALTURA SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL DEVE SER INDENIZADO PELA EXPOSIÇÃO AO RISCO, MESMO SEM A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da Quarta Turma do TRT da 4ª Região (RS) entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviços. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor no desempenho de suas atividades eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura.
O juiz de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o magistrado considerou também o depoimento do preposto da empregadora, que reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento nem sinalização, e não havia plano de emergência para o caso de acidente. A sentença fundamentou que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, é causadora de dano moral. Condenando a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do caso na Quarta Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência do TRT-4.
A decisão foi unânime no colegiado.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)