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EMPACOTADOR NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR ASSALTO EM SUPERMERCADO

O TST rejeitou o recurso de um empacotador do WMS Supermercados, de São Leopoldo-RS, no processo em que pediu indenização por danos morais em razão de assalto sofrido na loja em maio de 2014. O empregado pretendia mostrar que sua atividade era de risco.


O empacotador alegou ter sofrido coação por parte do assaltante e risco de vida “devido à frágil segurança dos funcionários e à negligência da empresa”. Na época da apresentação da ação, o empregado disse que o mercado já havia sofrido outros assaltos e que, diante disso, a atividade desenvolvida pelo empregador gerava risco à integridade física e psíquica do trabalhador.


O juízo da Vara do Trabalho de São Leopoldo e o TRT da 4ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado não comprovou as alegações, e “o Boletim de Ocorrência apresentado sequer aponta ele como vítima”, destaca a decisão.  Ainda de acordo com o TRT, mesmo na hipótese de o ex-empregado ter sido vítima de assalto, em regra, o caso deve ser considerado fato de terceiro.


Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Renato de Lacerda, da decisão do TRT não se infere a existência de culpa da empregadora, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, segundo o ministro, “há quadro fático expresso de que, no caso, o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto”. O ministro observou ainda que o mercado mantinha serviço de segurança particular no local, com câmeras de segurança.


Segundo o relator, em situações semelhantes envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, a jurisprudência do TST não considera ser o caso de incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador (em que o dever de indenizar na atividade de risco decorre apenas do nexo causal entre a atividade e o dano). Assim, seria necessário comprovar a culpa ou o dolo do supermercado para a ocorrência do assalto, o que não ficou demonstrado. 


Processo: RR-20295-43.2016.5.04.0331  


FONTE: TST