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EM CASO DE INGRATIDÃO CONTRA O DOADOR, O IMÓVEL DOADO PODE SER RETOMADO?

A doação é feita por instrumento particular ou escritura pública. Podendo ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente da localização do bem ou do domicilio das partes. Em caso de bens móveis e de pequeno valor, é valida a forma verbal, conforme artigo 541 do CC.

Vale salientar que a doação diminui o patrimônio de quem doa o bem e aumenta o patrimônio daquele que recebe. Acontecendo de maneira diferente no contrato de compra e venda, pois, via de regra, há contraprestação.

Sendo assim, é possível retomar o bem em caso de ingratidão, bem como, com base no artigo 555 do CC, por inexecução do encargo.

Fonte: Direito News/Adaptado.