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ELETRICITÁRIO RECEBERÁ DIFERENÇAS ENTRE O SALÁRIO PROMETIDO E O EFETIVEMENTE PAGO

A Sétima Turma do TST reconheceu o direito de um eletricitário ao recebimento das diferenças entre o salário prometido antes da contratação e o salário pago após o início das atividades. Segundo o colegiado, as empresas descumpriram a promessa de salário feita na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva.

O empregado disse que havia se candidatado a uma vaga para trabalhar em São Paulo (SP) e que, na plataforma de oferta de empregos, constava a remuneração de cerca de R$ 4,2 mil para jornada de turno de seis horas.
Entretanto, ao receber o primeiro salário, verificou que o valor depositado era de aproximadamente R$ 2, 6 mil.

Após questionamento ao RH da empresa, obteve resposta de que o valor, de fato, havia sido depositado em quantia inferior e que a complementação seria efetuada. Isso, porém, não ocorreu.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o salário informado na plataforma de emprego não vinculava o contrato. Segundo a ACV, o valor anunciado compreendia o salário acrescido de adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno, daí a diferença entre os valores.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento das diferenças, destacando que, conforme comprovação de e-mails juntados ao processo, a empresa havia admitido o erro no pagamento e se comprometido a quitar as diferenças, mas não cumpriu o prometido.

No entanto, a sentença foi reformada pelo TRT da 2ª Região, que entendeu que o informativo de vaga disponível gerou apenas uma expectativa quanto às condições informadas, que poderiam ou não ser concretizadas.
O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde as negociações preliminares à celebração dos contratos, deve vigorar o princípio da boa-fé.

Segundo o relator, na fase pré-contratual, o empregador e o trabalhador devem proceder com zelo e cautela, visando impedir condutas que criem expectativas reais e consistentes em relação a determinada situação que, no futuro, poderá não ocorrer. Sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Processo: RR-1001964-40.2017.5.02.0711
Fonte: TST