É VÁLIDA A COBRANÇA DE LUVAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS?
Luvas, na locação comercial, é o nome dado a quantia cobrada pelo locador ao locatário, além do valor do aluguel e das taxas locatícias, a título de reserva do imóvel ou preferência dele em relação a outros locadores
De acordo com o decreto 24.150/34, era expressamente proibida da cobrança de luvas em qualquer situação, ou seja, tanto na renovação do contrato locatício quanto no contrato inicial.
Contudo, a Lei 8.245/91 (Lei de Locações) revogou o referido decreto e vedou apenas as luvas com relação à renovação do contrato, ficando silente quanto ao contrato inicial de locação.
Por exemplo, nos casos em que a locação inicial seja contratada por prazo inferior a cinco anos, oportunidade em que o locatário ainda não teria direito à renovação (isso observando-se a legislação, e não disposições de cada contrato), a cobrança de luvas iniciais seria ilegal. Mas, caso contrário, o locador poderá cobrar as luvas, sem que infrinja a lei.
Portanto, a cobrança de luvas no Brasil não é ilegal, mas deve obedecer a requisitos, como o do momento certo da cobrança.
Fonte: Migalhas