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É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DE ALUGUEL?

 


 


O entendimento do STJ determina que se tratando de aluguel de imóvel não residencial, as partes podem abrir mão da revisão contratual, não sendo tal cláusula considerada nula se presente no contrato.
Na decisão foi afastada a incidência do art. 424 do CC que dispõe que “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”, por entender que a mera renúncia à faculdade de rever o valor do aluguel não importa, por si só, em ofensa ao princípio da boa-fé. 
Destaca-se que a Lei de Locações no art. 45 não traz vedação à disposição contratual de renúncia. 
Assim, é válida a cláusula de renúncia do direito a revisão de aluguel por liberalidade das partes.


 


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