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É POSSÍVEL PENHORA DE IMÓVEL SEM QUE PROPRIETÁRIO TENHA FIGURADO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL

A 3ª turma do STJ decidiu que o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança.


Uma proprietária buscava evitar a penhora do bem decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.


Em 1º grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o TJ/SP reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução à pessoa que não figurou na relação jurídica originária.


No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.


 O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.


 Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.


 Para ela, a solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. “Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, disse.


 Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.


Fonte: STJ