Notícias

É POSSIVEL PENHORA DE BEM DE FAMILIA PERTENCE A FIADOR DE CPMTRATP DE LOCAÇÃO ( RESIDENCIAL OU COMERCIAL)

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal publicou o tema 295, para fins de repercussão geral, no sentido de que a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é constitucional. Ocorre que, naquela oportunidade, não foi especificado o tipo de locação em que se aplicaria a referida penhora.

A 1ª turma do STF, em 2018, julgou um recurso desta temática, no qual foi assentada a impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador no caso de locação comercial.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1307334 , entendeu que a penhora de bem de família do fiador se aplica aos contratos de locação, independentemente de ser residencial ou comercial. Se a intenção do legislador fosse restringir a penhora, assim teria feito de forma expressa.
Ainda pontuou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao fazer isto, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, mesmo sendo seu único bem.
Para ele, reconhecer a impenhorabilidade poderia causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador. Assim, propôs a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."