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É POSSÍVEL COBRAR COTA CONDOMINIAL MAIS ALTA PARA QUEM MORA NA COBERTURA?

Desde 2013, o STJ entendia que não era possível a diferenciação da cota condominial para coberturas.


Na época o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.104.352–MG (2008/0256572-9), alegou que isso acarretaria a penalização da unidade maior, a ponto de desvalorizá-la para venda ou locação, em decorrência da cobrança de uma taxa de condomínio de valor diferenciado. Até porque por ser minoria, tal voto sempre seria vencido em caso de deliberação por assembleia.


Entretanto, para o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.778.522 - SP (2018/0294465-9), com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, existe sim possibilidade da cobrança divergente para estas unidades, alegando ser legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.  Segundo ele, se a convenção estipular o rateio das despesas com base na fração ideal, não há que se falar em violação de lei federal.


Atenção! É necessária a determinação expressa em convenção para a cobrança da cota condominial da cobertura de maneira distinta.