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E-MAIL PODE SER USADO COMO PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou, em julgamento de recurso, a utilização de e-mails para comprovar um débito existente entre autora e ré, tornando-o prova hábil a embasar uma ação monitória.

E, a partir de agora, consolidou-se entendimento de que e-mails podem ser usados como provas para fundamentar esta ação, desde que o juiz se convença da veracidade das informações, e que elas sejam condizentes com os demais elementos apresentados no processo.

Isso porque a ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor, que tenha crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para satisfação de seu direito, sendo, normalmente, mais célere do que uma ação de cobrança.

A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9.307,63.

Como o débito não foi pago amigavelmente, a autora ingressou com ação monitória, utilizando cópia impressa dos e-mails como prova da dívida, que foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau. Entretanto, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou a sentença. A devedora recorreu, então, ao STJ, alegando que este documento não é prova hábil a embasar uma ação monitória.

O ministro Luis Felipe Salomão salientou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online (internet banking)”, comparou.

No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida. Não havendo, por parte da devedora, provas que colocassem em dúvidas a autenticidade e veracidade do conteúdo dos e-mails.

Fonte: http://www.stj.jus.br
REsp 1.381.603