É DIREITO DO CONSUMIDOR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, AINDA QUE NÃO SE COMPROVE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
Por muito tempo a prova de má-fé era requisito para a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mesmo com a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC que dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, visando pacificar o entendimento, o STJ em julgamento dos recursos (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888 ; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542) determinou que não é necessária a prova da má-fé do fornecedor bastando que a conduta seja atentatória a boa-fé objetiva.
Com isso, é direito do consumidor receber os valores indevidamente cobrados em dobro, ainda que não se prove a má-fé do fornecedor.
Determinou-se também que o prazo prescricional para a repetição do indébito é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.