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É DIREITO DO CONSUMIDOR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, AINDA QUE NÃO SE COMPROVE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.

A Corte Especial do STJ entendeu que para ocorrer  a devolução em dobro de cobrança indevida não é necessária a comprovação de má-fé do fornecedor.

Por muito tempo a prova de má-fé era requisito para a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mesmo com a previsão do art. 42, parágrafo único do CDC que dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Assim, visando pacificar o entendimento, o STJ em julgamento dos recursos (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888 ; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542) determinou que não é necessária a prova da má-fé do fornecedor bastando que a conduta seja atentatória a boa-fé objetiva.


Com isso, é direito do consumidor receber os valores indevidamente cobrados em dobro, ainda que não se prove a má-fé do fornecedor.


Determinou-se também que o prazo prescricional para a repetição do indébito é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.


Fontes: https://blog.cristianosobral.com.br/mudanca-no-entendimento-do-stj-referente-a-repeticao-do-indebito-no-cdc/


https://www.conjur.com.br/2020-out-21/devolucao-dobro-cobranca-indevida-nao-exige-ma-fe-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook#:~:text=A%20norma%20diz%20que%20o,salvo%20hip%C3%B3tese%20de%20engano%20justific%C3%A1vel