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É CONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO - OU RETORNA AO TRABALHO - APÓS A APOSENTADORIA?

Segundo o art. 11, § 3º, da lei 8.213/91 e o art. 12 § 4ª, da Lei 8212/91, essas pessoas são consideradas segurados e contribuintes obrigatórios da Previdência Social, muito embora apenas possam usufruir, após a aposentadoria, de salário-família, de salário-maternidade e da reabilitação profissional (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 103 do Dec. 3.048/99).


O STF, no julgado do tema 1.065 da repercussão geral (leading case: ARE 1.224.327/ES), reafirmou seu entendimento pela constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade laborativa remunerada ou retorne a ela (segurados obrigatórios).


A decisão é de setembro de 2019 e foi baseada no princípio da solidariedade, no sentido de que as contribuições sociais devem alcançar a maior amplitude possível. Segundo decidiu o STF, não há uma correlação necessárias e indispensáveis entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da Seguridade Social.


Lembrando que, no julgamento do tema 503 da repercussão geral, o STF entendeu pela impossibilidade da desaposentação e da reaposentação.