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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

De acordo com o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado ou companheiro, terá o direito de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia ao casal. É o chamado direito real de habitação.


Atenção! Trata-se de direito que deve ser exercido pelo seu titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânea. Portanto, deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Além disso, depois de concluído o inventário e registrados os formais de partilha, deve constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.