Notícias

DIREITO A EDUCAÇÃO: ESTADO DEVE PROPORCIONAR ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA ALUNO AUTISTA.

“Cumpre ao poder público garantir ao portador de deficiência os meios necessários para a frequência regular e aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino.” Sob essa perspectiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo imputou à instituição de ensino, o dever de oferecer atendimento pedagógico especializado, para uma criança com transtorno do espectro autista, matriculada no 9º ano do ensino fundamental, bem como, condenou os ofensores à reparação a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Isto posto, evidencia-se a existência da Lei federal n. 12.764/2012, responsável por instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando o acompanhamento especializado aos portadores de transtorno do espectro autista, em especial, em seu art. 3º, que dispõe:
“Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.”

No mesmo sentido, a Constituição Federal do Brasil estabelece o dever do Estado, em todas as suas esferas de atuação, a garantia de educação básica e obrigatória, bem como, o direito à educação especializada aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, nos termos do seu art. 208, III.

Não obstante, ao conceder e fixar o quantum indenizatório, afirmou o Relator e Des. Ricardo Dip: "A compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial".

O voto foi unânime, confirmando a decisão proferida pelo julgador de 1ª grau.

Fonte: Apelação Cível de n° 1026437-91.2018.8.26.0564