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DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CASO DE VENDA DE IMÓVEL LOCADO

No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, a Lei assegura ao locatário (ou sublocatário autorizado) o direito de preferência na compra do bem locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo ser-lhe dada ciência do negócio, para exercício da preferência em 30 dias.


Todavia, vale ressaltar que, consoante art. 32 da Lei do Inquilinato “o direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação”.


ATENÇÃO! Em caso de condomínio sobre o imóvel locado, o direito de preferência do condômino tem prioridade sobre o direito de preferência do locatário.


O ideal é sempre procurar um advogado para assegurar a efetividade do direito.